Entre os equipamentos obrigatórios dos veículos automotores e ônibus elétricos, estabelecidos pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 14, encontra-se a exigência, em seu primeiro artigo, inciso I), 23, do "dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão". A condução de veículo com descarga livre (sem escapamento) ou com silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante configura infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 230, inciso XI, do Código de Trânsito Brasileiro e sujeita à multa de R$ 127,69, 5 pontos no prontuário e retenção do veículo para regularização.
sábado, 13 de fevereiro de 2010
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