quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

166. Transporte de carga em veículo de passageiros (foto enviada por Rosane do Prado Confortini, de São José do Rio Preto/SP)

“O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN”, assim dispõe o artigo 109 do Código de Trânsito Brasileiro. A questão está regulamentada pela Resolução do CONTRAN nº 26/98, que estabelece que a carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio. Desta forma, o condutor da foto cometeu a infração de trânsito grave, capitulada no artigo 248 do CTB: “Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no artigo 109”, sujeita à multa e retenção do veículo para transbordo.

2 comentários:

  1. Muito legal esse blog, estou começando o processo para tirar minha primeira habilitação e aqui estou aprendendo muitas coisas,caro JULYVER, gostaria de parabenizá-lo e agradecer pelo ótimo trabalho que você faz aqui orientando e ensinando coisas muito interessantes inclusive com exemplos atravéz de fotos o que é uma ótima idéia por sinal. Abraço, tudo de bom e continue esse belo trabalho.

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  2. Obrigado por sanar minha dúvida...continuem postando...

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