sexta-feira, 24 de setembro de 2010

242. Condução de veículos de tração animal

O artigo 52 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via". De acordo com o artigo 96, que trata da classificação de veículos, são previstos dois tipos de veículos de tração animal: carroça (para transporte de cargas) e charrete (para transporte de passageiros).

Um comentário:

  1. Não é difícil ver condutores de carroças (devido ao tamanho às vezes são chamadas de charretes mas usadas mesmo como carroças) praticando diversos abusos no Rio Grande do Sul, principalmente na região metropolitana de Porto Alegre e em Pelotas.

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