
quinta-feira, 10 de junho de 2010
205. Cinto de segurança e cadeirinha

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A proposta deste blog é apresentar comentários sobre imagens de trânsito, aproveitando-as para explicar, com exatas 100 palavras, a legislação aplicável a cada caso. Acompanhe as postagens, divulgue, comente e aprenda um pouco mais a cada dia! (Para enviar imagens a serem comentadas, escreva para umaimagem100palavras@gmail.com)
Sem dúvida mais um tema intrigante. Não obstante a importância da regulamentação, vejo que a resolução trouxe algumas contradições: deixar de cobrar do profissional, especificamente do taxista que tenha não digo no porta-malas mas se for de uma cooperativa, cadeiras disponíveis quando solicitado é algo questionável. Em suma, eu, pai, se transportar minha filha fora da cadeira serei punido. Se levar minha filha no táxi, não será penalizado? Fica ai a dúvida. Como equacionar essa situação? Se levar a criança no banco da frente sozinha ou no colo de passageiro aplica-se o art. 168, no entanto, se levar a criança no banco traseiro, como desobriga o profissional do trânsito em trazer uma cadeira, o agente não poderia autuá-lo?
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