quarta-feira, 14 de abril de 2010

191. Triciclos de cabine fechada

Os requisitos de segurança para a condução de triciclos de cabine fechada estão determinados pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 129/01, que estabelece a circulação restrita apenas para vias urbanas, proibindo-a em rodovias. A norma também isenta a utilização de capacete de segurança e exige os seguintes equipamentos obrigatórios, ALÉM dos determinados pelo artigo 1º, IV, da Resolução 14/98: pára-choque traseiro; pára-brisa; limpador de pára-brisa; luzes de posição na parte dianteira de cor branca ou amarela; retrorefletores traseiros; freios de estacionamento e de serviço; triângulo; extintor de incêndio; cinto de segurança; roda sobressalente; macaco e chave de roda.

terça-feira, 13 de abril de 2010

190. Cruzando a pista de rolamento

As regras para que o pedestre cruze a pista de rolamento são, resumidamente, as seguintes (artigo 69 do CTB): 1) tomar precauções de segurança; 2) utilizar as passagens destinadas, quando estas existirem numa distância de até 50 metros; 3) onde não houver faixa, atravessar em sentido perpendicular à via; 4) em passagem sinalizada, aguardar o foco de pedestres ou a interrupção do fluxo de veículos; 5) nas interseções e em suas proximidades, atravessar na continuação da calçada, certificando-se de que não ocorrerá obstrução ao trânsito de veículos; 6) não aumentar o percurso, demorar-se ou parar sobre a via sem necessidade.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

189. Buraco na rua

Em vias alagadas, o condutor deve redobrar a sua atenção e, se possível, evitar a circulação, para não ser pego de surpresa pela existência de buracos. Importante destacar que, pelo artigo 94 do Código de Trânsito Brasileiro, “qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado”. O § 4º do artigo 95 ainda estabelece que, ao servidor público responsável pela inobservância desta norma, será aplicada multa diária na base de cinquenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida.