O artigo 52 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via". De acordo com o artigo 96, que trata da classificação de veículos, são previstos dois tipos de veículos de tração animal: carroça (para transporte de cargas) e charrete (para transporte de passageiros).sexta-feira, 24 de setembro de 2010
242. Condução de veículos de tração animal
O artigo 52 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via". De acordo com o artigo 96, que trata da classificação de veículos, são previstos dois tipos de veículos de tração animal: carroça (para transporte de cargas) e charrete (para transporte de passageiros).quinta-feira, 23 de setembro de 2010
241. Faixa preferencial ou exclusiva?
O artigo 184 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve a infração de trânsito de "transitar com o veículo na faixa ou pista regulamentada como de circulação EXCLUSIVA para determinado tipo de veículo" (dividindo-se em 2 incisos, conforme o lado da faixa). Como se vê, da redação do dispositivo legal, só ocorre a infração se a faixa for de uso EXCLUSIVO e não apenas PREFERENCIAL (foto da esquerda). No caso das faixas de ônibus, portanto, somente a implantação da sinalização vertical de regulamentação (placa R-32 - circulação exclusiva de ônibus) é capaz de proibir a utilização por outros tipos de veículos.quarta-feira, 22 de setembro de 2010
240. Pára-choque
A finalidade do pára-choque traseiro dos veículos de carga é impedir ou reduzir a extensão de danos materiais na parte superior do compartimento de passageiros, dos veículos que se chocarem contra a sua traseira, evitando ou minimizando os traumas nas partes superiores dos corpos das vítimas. Para os veículos com PBT superior a 3,5 toneladas, produzidos a partir de junho/96, devem ser atendidas as regras da Resolução CONTRAN n. 805/95 (pára-choque preto e amarelo). No caso dos veículos com PBT superior a 4,6 toneladas, produzidos a partir de julho/04, as regras estão na Resolução n. 152/03 (pára-choque branco e vermelho).
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