terça-feira, 6 de abril de 2010

186. Calçado inadequado

O Código de Trânsito Brasileiro proíbe a condução de veículo com calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais, o que constitui infração de trânsito de natureza média, sujeita à multa de R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário (artigo 252, inciso IV, do CTB). Desta forma, são proibidos chinelos e sandálias que não possuam tiras fixas nos calcanhares ou sapatos de salto alto, que podem se enroscar nos pedais do veículo. Por outro lado, a interpretação da redação do dispositivo mencionado nos permite concluir que, não sendo proibido, é perfeitamente PERMITIDO dirigir descalço.

2 comentários:

  1. Gostei muito, por pura coincidência ontem estava escrevendo sobre este mesmo assunto em um trabalho para uma instituição educacional de trânsito, na qual faço parte.

    Gostaria muito de sempre receber seus artigos, muito interessante seus comentários e tenho certeza serão de muita valia para o meu trabalho.

    ResponderExcluir
  2. Muitas pessoas dirigem descalço, principalmente as mulheres por obedecerem mais que os homens a legislação. Com certeza se tem mais sensibilidade dirigindo descalço do que com sapatos desconfortáveis ou confortáveis demais, como um tenis quase plataforma ou um salto alto plataforma.

    ResponderExcluir