sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

155. Que placa é esta? (foto enviada por Henrique Mello, de Salvador/BA)

A placa de advertência acima foi fotografada em Itaparica / BA, como mais uma inovação na sinalização de trânsito brasileira. Dentre os 69 (sessenta e nove) sinais de advertência, constantes do Volume II do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, instituído pela Resolução do CONTRAN nº 243/07, não encontramos o símbolo pintado nesta placa, provavelmente copiado de outro país. Como o desrespeito às placas de advertência não constitui infração de trânsito, não haverá qualquer consequência jurídica para o condutor que não compreender o seu significado, mas este é, com certeza, mais um exemplo de invenção de alguns “engenheiros de trânsito”.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

154. Padrões de buzina

O artigo 227, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro prevê, como infração leve, o uso de buzina em desacordo com padrões e frequências estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito. Entretanto, a norma existente (Resolução nº 35/98) determina apenas limite máximo de pressão sonora: 104 decibéis e, para os veículos produzidos a partir de 2002, 93 decibéis, não havendo qualquer prescrição de PADRÃO para buzinas. Portanto, não há irregularidade em se utilizar outro tipo de buzina, que tenha sons diferentes dos convencionais "bibi" ou "fomfom", desde que o som emitido seja breve e obedeça aos limites máximos de FREQUÊNCIA mencionados.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

153. Cobrança de pedágio

A cobrança de pedágio constitui prática muito antiga, desde os antigos romanos, e é cada vez mais frequente nas rodovias brasileiras, como forma de custear a conservação da via UTILIZADA pelos condutores de veículos automotores. A sua natureza jurídica é motivo de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, podendo ser entendida como TAXA, espécie tributária, nos termos do artigo 150, V, da Constituição Federal ou como TARIFA, quando efetuada por empresa privada concessionária, conforme artigo 175, parágrafo único, III, da CF, combinado com artigo 9º da Lei 8.987/95. A evasão de pedágio configura infração de trânsito prevista no artigo 209 do CTB.