Embora seja extremamente comum, em todo o país, o transporte de presos em compartimento separado das viaturas policiais, não há legalidade no procedimento adotado, configurando infração de trânsito por transportar pessoas no compartimento de carga (artigo 230, inciso II, do CTB). O mais interessante é perceber que, se de um lado, tanto os órgãos de Segurança pública quanto os órgãos de trânsito ignoram esta prática insegura, de outro, não há qualquer clamor público para que se mude a cultura policial (dando-se a impressão de que "ser suspeito" é condição suficiente para excluir alguém das preocupações quanto à segurança do trânsito).
sexta-feira, 25 de junho de 2010
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Interessante, nunca havia se quer pensado nisto, bem como a Polícia usar veículos com palcas de outros, eles afirmam ser legal, será? Aqui flagramos o carro de um traficante morto, com a delegada, mas a placa... era de uma moto, notificamos e sabe deus o que aconteceu.
ResponderExcluirOlha sinceramente nao sei o que esta mais errado esse tipo de procedimento por pratica da policia, ou se é o agente de trânsito nao cumprindo com a legalidade do CTB...
ResponderExcluirCristiana Souza
É bastante complexa essa questão do transporte de presos. Eventualmente pudessem ser adaptados assentos auxiliares (sem esquecer os cintos de segurança) como os que haviam nas versões de cabine estendida da S10 e da Ranger. Diga-se de passagem, em alguns "camburões" até há uns assentos inteiriços dispostos longitudinalmente mas sem cintos de segurança.
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