domingo, 1 de novembro de 2009

112. Transporte de pessoas nas partes externas

O transporte de pessoas nas partes externas do veículo constitui infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 235 do CTB, sujeita à multa de R$ 127,69 e 5 pontos no prontuário, além da medida administrativa de retenção do veículo para transbordo. Apesar da condução de pessoas nas condições acima ser muito mais insegura que o transporte em compartimento de carga (na caçamba de uma caminhonete, por exemplo), as consequências jurídicas são menores. No caso do compartimento de carga, a infração é gravíssima e, além da multa, o condutor tem o seu veículo apreendido, de 1 a 10 dias.

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