O artigo 61 do CTB estabelece limites máximos de velocidade para cada tipo de via, onde não existir sinalização regulamentadora. Nas rodovias, por exemplo, a velocidade máxima é de 110 quilômetros por hora (automóveis, camionetas e motocicletas), 90 (ônibus e microônibus) ou 80 (demais veículos). Todavia, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via pode regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores, as quais valem a partir da placa, até outra que a modifique, ou enquanto a distância percorrida não for superior ao intervalo da tabela de "distâncias máximas entre placas R-19", constante da Resolução CONTRAN 180-05.quarta-feira, 12 de maio de 2010
204. Limites máximos de velocidade
O artigo 61 do CTB estabelece limites máximos de velocidade para cada tipo de via, onde não existir sinalização regulamentadora. Nas rodovias, por exemplo, a velocidade máxima é de 110 quilômetros por hora (automóveis, camionetas e motocicletas), 90 (ônibus e microônibus) ou 80 (demais veículos). Todavia, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via pode regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores, as quais valem a partir da placa, até outra que a modifique, ou enquanto a distância percorrida não for superior ao intervalo da tabela de "distâncias máximas entre placas R-19", constante da Resolução CONTRAN 180-05.terça-feira, 11 de maio de 2010
203. Padronização de placas
A sinalização de trânsito deve seguir uma padronização, devidamente estabelecida no Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro e no Manual Brasileiro de Sinalização de trânsito. No caso das placas de regulamentação, por exemplo, o órgão de trânsito deve atender às especificações da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 180, de 2005. Na foto acima, encontramos um sinal de trânsito instalado, que apresenta um desenho irregular, tendo em vista que a diagonal vermelha de qualquer placa de proibição, no centro do círculo, deve sempre partir do lado esquerdo superior, para o direito inferior (como representado no canto superior esquerdo).segunda-feira, 10 de maio de 2010
202. A volta do CPTran em São Paulo
A competência legal da Polícia Militar no trânsito decorre da legislação infraconstitucional própria e da previsão específica do CTB, que atribui a esta Instituição o exercício da fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado. Na cidade de São Paulo, para melhor exercer esta atividade, a PM possuía um Comando de Policiamento de Trânsito, órgão em que tive a oportunidade de trabalhar, de 1996 a 2002, quando foi desativado. No dia 28-04, tivemos a feliz notícia da reativação do CPTran (Decreto 55.742-10), o que por certo trará uma atuação mais efetiva da PM e mais segurança para o trânsito paulistano.
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