domingo, 2 de maio de 2010

199. Utilização das passagens apropriadas para pedestres

O artigo 69 do CTB obriga que o pedestre utilize as faixas ou passagens a ele destinadas (passagens subterrâneas ou passarelas) toda vez que elas existirem em uma distância de até cinquenta metros de onde ele se encontra. Apesar da responsabilidade dos condutores de veículos motorizados, não podemos excluir os pedestres de eventual responsabilização por atropelamentos ocorridos fora da faixa de segurança. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou um pedestre a ressarcir os danos causados ao veículo que o atropelou (o processo pode ser consultado em http://www.tjrs.jus.br/, pelo número do recurso: 71002387298).

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