No trânsito, a "banguela" é proibida... Não, não se trata de preconceito contra pessoas desdentadas, mas da proibição da prática comum de se aproveitar o declive, para colocar a marcha do veículo em "ponto morto", o que, aliás, ao contrário do que muita gente pensa, não traz benefício nenhum: exige maior esforço dos freios, desgasta desnecessariamente o mecanismo de mudança da marcha ao engatá-la novamente, aumenta o consumo de combustível e pode ocasionar a perda dos freios e da direção, se houver interrupção do funcionamento do motor. A conduta é considerada infração de trânsito pelo artigo 231, IX, do CTB.domingo, 26 de setembro de 2010
244. Proibição da "banguela"
No trânsito, a "banguela" é proibida... Não, não se trata de preconceito contra pessoas desdentadas, mas da proibição da prática comum de se aproveitar o declive, para colocar a marcha do veículo em "ponto morto", o que, aliás, ao contrário do que muita gente pensa, não traz benefício nenhum: exige maior esforço dos freios, desgasta desnecessariamente o mecanismo de mudança da marcha ao engatá-la novamente, aumenta o consumo de combustível e pode ocasionar a perda dos freios e da direção, se houver interrupção do funcionamento do motor. A conduta é considerada infração de trânsito pelo artigo 231, IX, do CTB.sábado, 25 de setembro de 2010
243. Eleições e a segurança do trânsito
Por acaso, nas campanhas eleitorais, o Código de Trânsito Brasileiro está suspenso? Alguém sabe me dizer se a segurança do trânsito deixou de ser importante neste período? Ou eu estou muito mal informado, ou os participantes de carreatas políticas estão cometendo diversas infrações de trânsito, como: transportar passageiros em compartimento de carga (artigo 230, II); transportar pessoas nas partes externas (artigo 235); usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto (artigo 227, II); transitar com velocidade inferior à metade da máxima permitida (artigo 219); transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito (artigo 188), entre tantas outras...sexta-feira, 24 de setembro de 2010
242. Condução de veículos de tração animal
O artigo 52 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via". De acordo com o artigo 96, que trata da classificação de veículos, são previstos dois tipos de veículos de tração animal: carroça (para transporte de cargas) e charrete (para transporte de passageiros).
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