A placa acima não consta do rol de placas destinadas a regulamentar as obrigações, limitações, proibições ou restrições que governam o uso da via. A Resolução do CONTRAN nº 180/05, que versa sobre a sinalização vertical de regulamentação, elenca seis placas de movimentos obrigatórios: R-24b (passagem obrigatória); R-25a (vire à esquerda), R-25b (vire à direita), R-25c (siga em frente ou à esquerda), R-25d (siga em frente ou à direita) e R-25e (siga em frente). Aliás, do ponto de vista lógico, também cabe questionar a foto: se o condutor pode seguir para qualquer lado da via, para que instalar a placa?domingo, 26 de julho de 2009
049. Direção do fluxo (foto enviada por Marcelino Elizio, de Indaiatuba/SP)
A placa acima não consta do rol de placas destinadas a regulamentar as obrigações, limitações, proibições ou restrições que governam o uso da via. A Resolução do CONTRAN nº 180/05, que versa sobre a sinalização vertical de regulamentação, elenca seis placas de movimentos obrigatórios: R-24b (passagem obrigatória); R-25a (vire à esquerda), R-25b (vire à direita), R-25c (siga em frente ou à esquerda), R-25d (siga em frente ou à direita) e R-25e (siga em frente). Aliás, do ponto de vista lógico, também cabe questionar a foto: se o condutor pode seguir para qualquer lado da via, para que instalar a placa?quarta-feira, 22 de julho de 2009
048. Bicicleta na via
O veículo da foto, com 3 rodas, é um ciclo (“veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana” – Anexo I do CTB), sujeito, por analogia, às mesmas regras de condução das bicicletas (que constituem uma espécie de ciclo): nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação deve ocorrer nos espaços apropriados (ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos); caso não seja possível, exige-se a condução no bordo da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. A circulação em sentido contrário ao fluxo somente pode ocorrer se for autorizado, com ciclofaixa.terça-feira, 21 de julho de 2009
047. Falta de capacete e vestuário (foto enviada por Cassio Lenarduzzi, de São José do Rio Preto/SP)
O artigo 55 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só podem ser transportados usando capacete de segurança, em assento suplementar atrás do condutor (ou em carro lateral) e usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (vestuário este que, até o presente momento, não foi regulamentado). O transporte de passageira como a da foto constitui infração de trânsito de natureza gravíssima, sujeita à multa de R$ 191,54 e suspensão do direito de dirigir, de 1 a 3 meses, conforme artigo 244, inciso II, do CTB.
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