O artigo 68, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “nos trechos urbanos de vias rurais e nas OBRAS DE ARTE a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento”. As obras de arte mencionadas em tal dispositivo não são, entretanto, ornamentos ou esculturas a serem apreciadas pelos transeuntes, mas sim as intervenções viárias criadas justamente para a travessia viária, de forma aérea ou subterrânea. O Anexo I do Código de Trânsito denomina estas duas obras de arte como sendo, respectivamente, as PASSARELAS e as PASSAGENS SUBTERRÂNEAS.segunda-feira, 30 de novembro de 2009
136. Obras de arte
O artigo 68, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “nos trechos urbanos de vias rurais e nas OBRAS DE ARTE a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento”. As obras de arte mencionadas em tal dispositivo não são, entretanto, ornamentos ou esculturas a serem apreciadas pelos transeuntes, mas sim as intervenções viárias criadas justamente para a travessia viária, de forma aérea ou subterrânea. O Anexo I do Código de Trânsito denomina estas duas obras de arte como sendo, respectivamente, as PASSARELAS e as PASSAGENS SUBTERRÂNEAS.sexta-feira, 27 de novembro de 2009
135. Delimitação de vagas de estacionamento (foto enviada por Márcia Silva, de São José do Rio Preto/SP)
A delimitação de vagas de estacionamento, na via pública, pode ser feita por meio de sinalização horizontal de trânsito, constituída pela marca delimitadora de estacionamento regulamentado, somada à inscrição no pavimento que determine, por exemplo, a vaga específica para veículos que transportam pessoas com deficiência física. Entretanto, para que o estacionamento seja determinado em um ângulo de 90º (como exceção à regra geral, em posição paralela), não basta a pintura no solo, sendo necessária a instalação de sinalização vertical (placa R-6b), com informação complementar, nos termos do artigo 48 e conforme o Anexo II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.quinta-feira, 26 de novembro de 2009
134. Recusa ao exame de embriaguez
Com o recrudescimento da legislação e o consequente aumento na fiscalização de trânsito, advindos da Lei 11.705/08 (“lei seca”), um pretenso direito passou a ser cada vez mais citado por quem bebe e dirige: o direito de não criar prova contra si mesmo, como se esta fórmula constituísse uma garantia permissiva para colocar a sua própria vida e a de outras pessoas em risco. O “direito de não-incriminação”, previsto em tratado internacional (Pacto de São José) e entendido, por alguns, como dispositivo constitucional, não pode se sobrepor, entretanto, à necessidade de garantia, a todos, ao direito a um trânsito seguro.
Assinar:
Postagens (Atom)