Não basta que o condutor de motocicleta esteja com capacete de segurança, colocado de qualquer forma. Para que seu uso seja considerado correto, o equipamento deve estar devidamente afixado na cabeça, exigindo-se a utilização da cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior. Tal regra encontra-se expressamente prevista no § 1º do artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 203/06. A utilização irregular do capacete de segurança pelo condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores equivale à sua ausência, configurando infração de trânsito gravíssima, com multa de R$ 191,54 e suspensão do direito de dirigir (artigo 244, I do CTB).domingo, 5 de julho de 2009
034. Capacete de segurança
Não basta que o condutor de motocicleta esteja com capacete de segurança, colocado de qualquer forma. Para que seu uso seja considerado correto, o equipamento deve estar devidamente afixado na cabeça, exigindo-se a utilização da cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior. Tal regra encontra-se expressamente prevista no § 1º do artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 203/06. A utilização irregular do capacete de segurança pelo condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores equivale à sua ausência, configurando infração de trânsito gravíssima, com multa de R$ 191,54 e suspensão do direito de dirigir (artigo 244, I do CTB).sexta-feira, 3 de julho de 2009
033. Películas automotivas
O artigo 111, III, do Código de Trânsito Brasileiro permite a aposição de película nos vidros dos veículos (conhecida como insul-film) somente quando não comprometer a segurança do trânsito, na forma da regulamentação do CONTRAN, atualmente prevista na Resolução 254/07. Em resumo, a norma exige que a película não seja refletiva e que o conjunto vidro-película apresente índices mínimos de transparência (75% para os vidros incolores dos pára-brisas; 70% para os pára-brisas coloridos e os vidros laterais dianteiros e 28% para os vidros laterais traseiros e traseiro). A utilização irregular configura infração grave, prevista no artigo 230, XVI, do CTB.quinta-feira, 2 de julho de 2009
032. Triciclos motorizados
Alguns triciclos motorizados são produzidos como veículos artesanais, com peças de automóveis e de motocicletas e atendendo-se à regulamentação específica, estabelecida pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 63/98, que exige, entre outros requisitos, a obtenção de Certificado de Segurança Veicular pelo fabricante do veículo. A categoria de habilitação necessária para a condução dos triciclos é a mesma dos condutores de motocicletas, ou seja, categoria “A”, conforme artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro. A obrigatoriedade de capacete de segurança não foi, entretanto, contemplada na LEI, mas incluída, de forma questionável, apenas em ATO NORMATIVO (Resolução do CONTRAN 203/06).
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