quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

253. Reserva de vagas de estacionamento

É comum nos depararmos com reservas de vagas de estacionamento, como nesta foto. Embora a conduta da reserva de vagas, de maneira isolada, não seja um fato punível, por falta de tipicidade legal, é possível enquadrar o "espertinho" na infração de trânsito do artigo 245 (CTB): "utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via". O único problema é que, apesar de se prever punição à pessoa física ou jurídica, só é possível, atualmente, aplicar a multa ao veículo que ali estacionar (independente de quem reservou).

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

252. Veículo movido a gás

O proprietário que altera o seu veículo automotor, para possibilitar que seja movido por gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), comete infração de trânsito, de natureza grave, do artigo 230, VII, do Código de Trânsito Brasileiro ("Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada") e CRIME contra a economia popular, previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.176/91, sujeito à detenção de um a cinco anos ("Usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei").

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

251. Excesso ou falta?

Sinceramente, não sei como classificar esta cena: EXCESSO de lotação, de confiança, de imprudência, de parentes, de insegurança ou de insanidade? Ou seria FALTA de capacetes, de zelo, de prudência, de amor ou de fiscalização? Infelizmente, em muitos países orientais, o transporte irregular de passageiros e cargas em motocicletas é cotidiano. Se o fato fosse no Brasil, a aplicação de multas por "lotação excedente", "falta de capacete" e "transporte de criança menor de sete anos" ainda seria muito pouco para o inconsequente (além das infrações administrativas, também comete o crime de "periclitação de vida", do artigo 132 do Código Penal).

domingo, 2 de janeiro de 2011

250. Inspeção ambiental

O artigo 104 do CTB estabelece que os veículos em circulação devem ser inspecionados, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, para os itens de segurança, e pelo CONAMA, para emissão de gases poluentes e ruído. Apesar de, até o presente momento, não ter se iniciado a inspeção de segurança, pois a Resolução CONTRAN 84/98 encontra-se suspensa, existem regras específicas do CONAMA para o controle de emissão de gases poluentes e ruído, que podem ser implantadas nos municípios com frota igual ou superior a três milhões de veículos, como ocorre na cidade de São Paulo (para maiores informações, consulte www.controlar.com.br).

sábado, 1 de janeiro de 2011

249. Desfile presidencial

O que você vê na foto acima? Eu vejo, pelo menos, duas infrações de trânsito: o veículo escoltado não possui placa de identificação e, portanto, comete a infração do artigo 230, IV, do CTB, sujeita à multa de R$ 191,54 e apreensão do veículo. Já os motociclistas que realizam a escolta cometem a infração do artigo 244, I, com multa no mesmo valor e suspensão do direito de dirigir (considera-se como falta de capacete de segurança a condução da motocicleta com o capacete modular, em que a queixeira não esteja totalmente abaixada e travada, conforme Resolução do CONTRAN n. 203/06).