quarta-feira, 30 de setembro de 2009

088. Ponto de ônibus (foto enviada por Fábio Campos da Silva, de Blumenau/SC)

Quem estaciona veículo em local de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo comete infração de trânsito média (artigo 181, XIII, do CTB), com multa de R$ 85,13 e 4 pontos. A identificação do “ponto de parada” deve ser feita por meio da placa de serviços auxiliares (sub-grupo da sinalização vertical de indicação), com o pictograma S-14 (com o desenho de um ônibus), podendo ser complementada com sinalização horizontal, “marca delimitadora de parada de veículos específicos (MVE)” (Resolução CONTRAN 236/07, item 8.2.). Na inexistência de sinalização horizontal, o estacionamento é proibido entre dez metros antes e depois do ponto.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

087. Qual é a infração?

Um veículo de grande porte transporta uma baleia morta, da qual escorre o sangue pela rua. Qual é a infração de trânsito cometida pelo condutor? A) Transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos (artigo 231, I, do CTB); B) Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando (artigo 231, II, a); C) Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente (artigo 231, II, b); ou D) Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias (artigo 172).

domingo, 27 de setembro de 2009

086. Circulação de veículo na praia

As praias marítimas são bens da União (artigo 20, IV, da Constituição Federal). O Decreto-lei nº 9.760/46 conceitua os “terrenos de marinha” como “os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés, em uma profunidade de trinta e três metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831” (artigo 2º). O Código de Trânsito Brasileiro NÃO estabele proibição expressa de circulação de veículo na praia, mas apenas menciona que “são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública”.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

085. Dia mundial sem carro

Além da Semana Nacional de Trânsito, outro evento importante ocorrido no mês de setembro, foi o “Dia mundial sem carro”, comemorado no dia 22, cujo objetivo é estimular a utilização de outros meios de deslocamento nas cidades, em substituição ao automóvel, incentivando-se o transporte público,a bicicleta e os deslocamentos a pé. O movimento teve origem na França, em 1997, e tem, a cada ano, conquistado a adesão de mais países, incluindo o Brasil. Atualmente, estima-se que cerca de 1.500 cidades, em todo o mundo, participem da campanha, para redução da poluição atmosférica causada pelo grande número de automóveis nas ruas.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

084. Semana Nacional do Trânsito

Amanhã, encerra-se a Semana Nacional de Trânsito, comemorada, anualmente, no período entre 18 e 25 de setembro, conforme artigo 326 do Código de Trânsito Brasileiro. A cada ano, o Conselho Nacional de Trânsito escolhe um tema para as campanhas a serem desenvolvidas pelos órgãos de trânsito. Neste ano, a escolha foi a mais genérica possível: “Educação no trânsito”, diferentemente dos anos anteriores, em que a temática foi mais direcionada: “A criança no trânsito” (2008); “O jovem no trânsito” (2007), “Você e a moto: uma união feliz” (2006); “No trânsito somos todos pedestres (2005). Na foto, homenagem ao tema de 2006.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

083. Placas de advertência

A sinalização vertical de advertência está prevista na Resolução do CONTRAN 243/07 e tem por finalidade alertar aos usuários as condições potencialmente perigosas, obstáculos ou restrições existentes na via ou adjacentes a ela, indicando a natureza dessas situações à frente, quer sejam permanentes ou eventuais, devendo ser utilizada sempre que o perigo não se evidencie por si só. Na concepção e na implantação das placas, deve-se seguir os seguintes princípios: legalidade; suficiência; padronização; clareza; precisão e confiabilidade; visibilidade e legibilidade; manutenção e conservação (a placa acima, na verdade, não faz parte do conjunto de placas de advertência da sinalização brasileira).

terça-feira, 15 de setembro de 2009

082. Retorno

Nas vias urbanas, a operação de retorno deve ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e cicilistas. Nas vias providas de acostamento, os retornos (assim como as conversões) devem ser feitos nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deve aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança (artigos 37 e 39 do Código de Trânsito Brasileiro).

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

081. Semáforo para pedestres

A sinalização semafórica de regulamentação para controle de fluxo de pedestres utiliza três indicações: a vermelha indica que os pedestres não podem atravessar; a vermelha intermitente assinala que a fase durante a qual os pedestres podem atravessar está a ponto de terminar, o que indica que os pedestres não podem começar a cruzar a via e, se tiverem iniciado a travessia na fase verde, devem se deslocar mais breve possível; o verde assinala que os pedestres podem atravessar. Os símbolos utilizados são: um pedestre se movimentando (na cor verde) e um pedestre imobilizado ou uma mão espalmada (na cor vermelha).

domingo, 13 de setembro de 2009

080. Remoção de veículos

A medida administrativa de remoção do veículo é prevista, no atual Código de Trânsito, em duas situações bem distintas, sendo necessário, em todos os casos, que o veículo seja levado até o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via (e não apenas retirado do local em que se encontra): a primeira situação é aquela que tem como finalidade constituir medida preparatória e assecuratória da penalidade de apreensão do veículo, a ser aplicada pela autoridade de trânsito; a segunda relaciona-se aos casos em que há a necessidade de eliminação de interferência à livre circulação da via.

sábado, 12 de setembro de 2009

079. Posição de estacionamento

Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deve ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas, conforme estabelece o artigo 48 do Código de Trânsito Brasileiro. Na foto acima, o condutor, ao estacionar da maneira como o veículo se encontra, cometeu uma infração de trânsito de natureza média, prevista no artigo 181, inciso IV (Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas neste Código), sujeita à multa de R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário do infrator.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

078. Obstáculos na via (foto enviada por Ricardo Mendes P. Mueller, de Tatuí/SP)

Infelizmente, qualquer motorista está acostumado a encontrar, pela frente, muitos obstáculos na via pública, alguns deles ocasionados pela má conservação do leito viário e pela omissão dos órgãos de trânsito responsáveis por sua manutenção. Nestes casos, o condutor que venha a se envolver em um acidente tem o direito a pleitear indenização do Poder público, tendo em vista a responsabilidade objetiva (artigo 1º, § 3º do CTB e artigo 37, § 6º da Constituição Federal). Além disso, o CTB obriga que qualquer obstáculo que não possa ser retirado seja devida e imediatamente sinalizado, com punição prevista ao servidor público omisso.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

077. Carga derramada (foto enviada por Augusto Francisco Cação, de Bauru/SP)

O Código de Trânsito Brasileiro obriga que o veículo de carga esteja devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via (artigo 102), sendo regulamentados, pelo CONTRAN, os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas, de acordo com sua natureza (existem Resoluções, por exemplo, específicas para o transporte de contêineres, de sólidos a granel, de toras de madeira, de rochas ornamentais, de transportes siderúrgicos). O veículo que transita derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando comete infração gravíssima (artigo 231, II, a), com multa e retenção do veículo.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

076. Acostamento

Acostamento, segundo o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é a “parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim”. Nas vias providas de acostamento, o CTB exige, no artigo 37, que a conversão à esquerda e a operação de retorno sejam feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deve aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança (a desobediência caracteriza infração de trânsito grave – artigo 204).

terça-feira, 8 de setembro de 2009

075. Faróis dianteiros

Entre os equipamentos obrigatórios dos veículos automotores, constantes do artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 14/98, são exigidos alguns itens relativos ao sistema de iluminação e sinalização dos veículos: na parte dianteira, são obrigatórios faróis principais de cor branca ou amarela, luzes de posição (conhecidas como lanternas), também de cor branca ou amarela, e lanternas indicadoras de direção (as dianteiras, obrigatoriamente, na cor amarela âmbar). A falta de qualquer equipamento obrigatório configura infração de trânsito de natureza grave, sujeita à multa de R$ 127,69 e 5 pontos, além da retenção do veículo para regularização (artigo 230, IX do CTB).

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

074. Transporte remunerado

Todo veículo utilizado para o transporte remunerado deve ser registrado, licenciado e emplacado na categoria aluguel (artigo 96, inciso III, d, do CTB), sendo necessário, para tanto, autorização do poder público concedente (artigo 135) e utilização de placa de identificação com o fundo vermelho e os dígitos na cor branca, nos termos da Resolução CONTRAN nº 231/07. A condução de veículo efetuando o transporte remunerado sem o licenciamento na categoria aluguel constitui infração de trânsito média, sujeita à multa de R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário do condutor, além da medida administrativa de retenção do veículo (artigo 231, VIII).

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

073. Transporte de gás em motocicleta

Tem sido cada vez mais comum o transporte de GLP – gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha) em motocicletas, inexistindo, até há pouco tempo, proibição expressa no Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, com a alteração da Lei nº 12.009/09, o § 2º do atual artigo 139-A passou a proibir este tipo de transporte, excetuando apenas os casos em que for utilizado carro lateral (side car), nos termos de regulamentação do CONTRAN. Desta forma, o transporte de botijões de gás como o da foto passou, desde a publicação da lei mencionada (30/07/09), a configurar infração de trânsito grave (artigo 244, VIII).

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

072. “Praca” falsificada (foto enviada por Augusto Francisco Cação, de Bauru/SP)

A condução de veículo com a placa de identificação violada ou falsificada constitui infração de trânsito de natureza gravíssima, prevista no artigo 230, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando o infrator à penalidade de multa, de R$ 191,54 e apreensão do veículo, de 1 a 10 dias, conforme artigo 262 do CTB e Resolução do CONTRAN nº 53/98. Além da infração administrativa destacada, o autor da falsificação também pode responder penalmente, pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, descrito no artigo 311 do Código Penal, com reclusão , de 3 a 6 anos, e multa.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

071. Carona em bicicleta (foto enviada por Fábio Campos da Silva, de Blumenau/SC)

Todo veículo de duas rodas, seja automotor (motocicleta e motoneta), seja de propulsão humana (bicicleta), possui o que se chama equilíbrio dinâmico, o que significa que, diferentemente dos veículos de pelo menos três rodas (que possuem equilíbrio estático), há a necessidade de constante movimento, para que o seu condutor não se veja obrigado a colocar o pé no chão. Desta maneira, é imprescindível (e obrigatório pelo artigo 28 do CTB) que o condutor tenha total domínio do veículo, evitando-se caronas inadequadas (como a da foto), que podem tirar-lhe o equilíbrio normal e, por este motivo, ocasionar um acidente de trânsito.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

070. Excesso de velocidade (foto enviada por Christian Luis Koch, de Blumenau/SC)

A condução de veículo em velocidade superior à permitida para o local pode configurar três infrações de trânsito diferentes, conforme o percentual superior ao limite fixado: quando a velocidade for superior à máxima em até 20%, a infração é média, com multa de R$ 85,13 e 4 pontos (artigo 218, I, do CTB); quando for superior em mais de 20% até 50%, a infração é grave, com multa de R$ 127,69 e 5 pontos (artigo 218, II) e quando for superior em mais de 50%, a infração é gravíssima, com multa de R$ 574,62 e suspensão do direito de dirigir.